A enfermeira foi contratada por pseudocooperativa em 01/07/2013, para prestar serviços para determinado Município da Baixada Fluminense, passando a trabalhar em diversas escalas, tais como 12 x 36 horas, 24 x 48 horas e 24 x 72 horas, sendo demitida em 02/01/2017, sem receber nenhum valor a título de verbas rescisórias.
Por se intitular cooperativa, a empresa contratada pelo Município suprimiu diversos direitos trabalhistas da enfermeira, como férias, 13º salário, adicional noturno, horas extras, FGTS, entre outros. Por isso, ao ser demitida, ela saiu do emprego com uma “mão na frente e outra atrás”.
Não achando justa a postura da pseudocooperativa, a enfermeira ingressou com uma reclamação trabalhista, pleiteando o vínculo de emprego, consequentemente, todos os seus direitos trabalhistas.
O processo dela foi julgado pela 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, o magistrado, ao sentenciar, repudiou a conduta das empresas terceirizadas que se transvertem de cooperativa, para suprimirem o direito da classe operária, para lucrarem mais.