Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação
“Art. 223 – C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.”
PROCESSO nº 0100054-18.2019.5.01.0078 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Órgão Julgador: 7ª Turma RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovada a omissão do Réu quanto às situações vexatórias e humilhantes a que os colegas submeteram a obreira em decorrência de um boato, bem como a ilícita transferência e supressão da gratificação de função da Autora como forma de punição, acarretando danos a sua integridade psíquica, dignidade e valor social de seu trabalho, impõe-se a condenação da Demandada ao pagamento de indenização correspondente, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
(...)
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento CONHECER do recurso interposto pela Autora, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reconhecer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, condenar o Réu ao pagamento das verbas e obrigações rescisórias correspondentes, além de indenização por assédio moral, nos termos do voto supra. Tendo em vista o provimento parcial do apelo, eleva-se o valor da condenação para R$40.000,00, com custas de R$800,00, a cargo do Réu, por mais adequado ao conteúdo condenatório”.