Fonte: TJDFT. Acessado em 17/09/2020.
A ausência de endereço no contrato de seguro emitido por operadora de telefonia não justifica a negativa da cobertura de seguro. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
Narra o autor que, ao adquirir um celular da marca Samsung, efetuou a contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro Proteção Móvel da Liberty com a operadora Claro. No período de vigência do contrato, após o aparelho sofrer avarias, entrou em contato com a seguradora para solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho. O autor, no entanto, foi informado que a abertura do sinistro não poderia ser realizada em função da suposta ausência de endereço no contrato. Ele relata que procurou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do prazo de cobertura, mas que a Liberty teria se negado a abrir o sinistro. Diante disso, requer que as rés sejam condenadas a fornecer um novo celular ou equivalente, nos termos do contrato de seguro, ou a pagar a quantia equivalente ao aparelho.
Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização por danos materiais. O valor é referente ao valor do aparelho deduzido o percentual da franquia pactuada. No entanto, a seguradora recorreu. No recurso, a Liberty sustenta que não consta o endereço do autor no contrato firmado com a recorrente, uma vez que este somente foi indicado no contrato de pacote de telefonia. Além disso, de acordo com a ré, não há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de vigência do contrato. A seguradora alega ainda que o contrato firmado entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.
Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que não é possível admitir que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro. Isso porque, segundo os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor – CDC aponta que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação de danos causados e que a ausência de cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no preenchimento no documento emitido pela operadora.
“É certo que a recorrente tinha ciência do endereço do consumidor, eis que em face do acordo empresarial firmado entre as rés, a alegada ausência do endereço jamais impediu que a recorrente efetuasse as cobranças mensais das parcelas securitárias incluídas nas faturas remetidas para a residência do autor”, ressaltaram.
Os magistrados observaram ainda que o contrato entre as partes estipula que a cobertura acarretará a entrega de um aparelho similar ao bem segurado e que o pagamento em dinheiro, quando aplicável, é equivalente ao valor do bem segurado no momento da ocorrência do sinistro coberto. “Considerando que o contrato permite à ré que apenas subsidiariamente promova a cobertura securitária mediante pagamento em dinheiro, deve ser deferido o pedido recursal para que as rés promovam a entrega de um aparelho da mesma marca e modelo ou, em caso de impossibilidade, que promovam o pagamento do valor fixado na sentença”, comentaram.
Dessa forma, a Turma deu provimento em parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância fixada na sentença.