Meu empréstimo consiginado parece não ter fim!
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3 de abril de 2020
Grande parte dos brasileiros se encontram negativados, são cerca 62 milhões de endividados que só no ano de 2018, segundo o SPC Brasil, finalizaram o ano com o CPF inserido no cadastro de maus pagadores.
S
egundo dados apurados pela pesquisa, os pesquisadores concluíram que o assédio moral é tipo de abuso mais comum, apontado por 47,3% dos profissionais que responderam a pesquisa; já 9,7% dos entrevistados disseram ter sofrido assédio sexual no ambiente de trabalho. Outros 48% disseram não ter sofrido assédio. Alguns entrevistados declararam ter sofrido os dois tipos de assédio, ou seja, moral e sexual .
O dano moral pode ser caracterizado pelo prejuízo de ordem intelectual, gerando o dano no que se refere à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde mental ou física, podendo ser sofrido pelo empregado no ambiente de trabalho, sendo obrigação do empregador de indenizar, conforme artigo 927 e artigo 932, III do Código Civil Brasileiro, vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
O que a maior parte dos brasileiros não sabe é que podem ser indenizadas pelo dano moral quando buscam seus direitos perante a Justiça do Trabalho, vejamos artigo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que fundamenta tal afirmação:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação
“Art. 223 – C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.”
Em outras palavras, o que a lei acima destacada pretende proteger, é o empregado que dentro de uma relação de trabalho sofre perseguição, é coagido a praticar atos que não são corretos, sofre com boatos ou ações praticados dentro da empresa por outros funcionários sem que a empresa nada faça para proibir tais práticas, etc. Conforme visto pela pesquisa trazida no início deste texto, cerca de metade dos brasileiros sofre com assédio moral constantemente em seu ambiente de trabalho e por medo de perder o emprego não tomam nenhuma atitude.
Porém, ao fim do contrato de trabalho, isto é, quando o empregado deixa de ser funcionário da empresa, pode procurar um advogado para que ele peça que a Justiça do Trabalho condene sua antiga empresa a pagar danos morais pelos assédios sofridos durante toda a relação de emprego.
Diante de todo o exposto, é importante observar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre esse tema:
PROCESSO nº 0100054-18.2019.5.01.0078 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Órgão Julgador: 7ª Turma RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovada a omissão do Réu quanto às situações vexatórias e humilhantes a que os colegas submeteram a obreira em decorrência de um boato, bem como a ilícita transferência e supressão da gratificação de função da Autora como forma de punição, acarretando danos a sua integridade psíquica, dignidade e valor social de seu trabalho, impõe-se a condenação da Demandada ao pagamento de indenização correspondente, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
(...)
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento CONHECER do recurso interposto pela Autora, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reconhecer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, condenar o Réu ao pagamento das verbas e obrigações rescisórias correspondentes, além de indenização por assédio moral, nos termos do voto supra. Tendo em vista o provimento parcial do apelo, eleva-se o valor da condenação para R$40.000,00, com custas de R$800,00, a cargo do Réu, por mais adequado ao conteúdo condenatório”.
Assim sendo, quando se encontrar em uma situação semelhante, procure um aconselhamento jurídico, mesmo que seja para ter alguma instrução e ser informado de qual passo pode ser dado para buscar seus direitos.
Por:
Cláudio Richard de Almeida Matos