Revisão do valor de aposentadoria e restituição dos últimos 5 anos para quem trabalhou em mais de um emprego

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Atualmente, de acordo com o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, há quatro modalidades de aposentadoria, quais seja, por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial.

O artigo 29 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria corresponderá a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.
No caso de aposentadoria por idade ocorrerá a incidência do fator previdenciário, que considera no cálculo a idade da pessoa, a sua expectativa de sobrevida e o seu tempo de contribuição ao se aposentar, ressaltando que o valor de sua aposentadoria não poderá ser inferior a um salário mínimo.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, para que não ocorra a incidência do fator previdenciário a soma da idade e de tempo contribuição, na data do pedido do benefício, deverá observar as seguintes pontuações para mulher e homem, respectivamente:
- De 31/12/2018 a 30/12/2020: 86/96;
- De 31/12/2020 a 30/12/2022: 87/97;
- De 31/12/2022 a 30/12/2024: 89/99;
- A partir de 31/12/2026: 90/100.
Já para os casos de aposentadoria por invalidez e especial não terão a incidência do fator previdenciário, correspondendo o benefício em 100% do salário de contribuição.

Quando a pessoa tem mais de um emprego ou exerce atividades em mais de um estabelecimento, o INSS, no momento do cálculo da aposentadoria, apenas aproveita metade da contribuição da segunda atividade.

Em razão disso gera um prejuízo para a renda mensal proveniente da aposentadoria. Essa regra não se aplica quando uma das contribuições concomitantes é recolhida sobre o teto.

EA defasagem explicada acima acontece porque o INSS, no cômputo das atividades concomitantes, utiliza como parâmetro o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que não prevê de forma expressa a fórmula do cálculo dessa situação jurídica, quando deveria aplicar a regra do art. 29 da Lei Previdenciária (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição), somando as contribuições concomitantes e considerando como se fossem apenas uma, o que tornaria o benefício mais vantajoso.

Dessa mesma maneira tem sido o posicionamento do judiciário:/h6>

 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. ((TRF4,5ª Turma, AC 5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29/08/2012), destaco o julgamento realizado pela 3º Seção, nos Embargos Infringentes n.º 5007039-68.2011.4.04.7003).
 

 
Se a pessoa, em determinado período, trabalhou em mais de um estabelecimento (atividades concomitantes), e já se aposentou, provavelmente o INSS apurou a sua aposentadoria com um certo prejuízo.
Logo, poderá pedir ao judiciário, representado por um advogado, que ordene ao INSS que revise o seu benefício, para aplicar a regra mais vantajosa, e que pague a diferença desse prejuízo dos últimos cinco anos.
E quem, dentro desta situação, poderá ter o seu benefício revisado? Aquela pessoa que se aposentou nos últimos dez anos.
 
vanderson

Por:

Vanderson da Silva José