Uma vez que você, trabalhador, se encontre acidentado por conta do trabalho, o que deve ser feito?
Primeiramente, é importante perceber se o acidente ocorrido é realmente um acidente de trabalho. O acidente de trabalho pode ser aquele evento que gerou alguma incapacidade momentânea ou permanente ou até mesmo uma doença no trabalhador.
Essa incapacidade ou doença tem que ter relação com a atividade exercida no trabalho, como por exemplo: um corte ocorrido no local de trabalho; ou uma queda ocorrida fora do local de trabalho enquanto o trabalhador estava desempenhado função a mando do patrão; ou uma tendinite grave adquirida por conta da sua função.
Uma vez que esse acidente ocorreu, o patrão deve prestar os primeiros socorros e chamar atendimento médico.
Uma vez feito isto deve o empregador emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Esse documento deve ser enviado ao INSS e uma via deve ser entregue ao empregado.
Caso trabalhador fique afastado do trabalho por até quinze dias, por conta do acidente de trabalho, ele deverá receber o salário referente aos dias de afastamento e não poderá ser mandando embora.
Enquanto tiver recebendo esse benefício do INSS o trabalhador deve ficar em casa se recuperando e não pode voltar a trabalhar.
Todos esses direitos são assegurados para o trabalhador que possui a carteira de trabalho devidamente assinada pelo patrão, bem como o trabalhador doméstico e o trabalhador avulso.
Todos esses direitos são assegurados para o trabalhador que possui a carteira de trabalho devidamente assinada pelo patrão, bem como o trabalhador doméstico e o trabalhador avulso.
Imaginemos a seguinte situação: um limpador de caixas d'águas que se acidentou gravemente no serviço, tendo lesões em suas pernas que nunca mais fizeram ele andar normalmente.
Nesse caso, ainda que ele receba auxílio doença acidentário do INSS ou até mesmo consiga se aposentar por invalidez, ele pode ingressar com uma ação na justiça requerendo danos materiais e morais, por conta da dificuldade de andar que adquiriu por conta do acidente de trabalho.
Vejamos recente decisão da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro que mandou um empregador, num determinado processo judicial, pagar a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil) ao trabalhador que se acidentou no trabalho e ficou com sequelas físicas:
"As fotos adunadas aos autos, bem como o laudo pericial demonstram o dano estético sofrido pelo autor de caráter permanente. Tendo em vista que o dano ocorreu em seu pé direito, com amputação do halux e deformação do 2º dedo do mesmo pé, arbitro a condenação no valor de R$ 40.000,00. (...) Demonstrado que o reclamante apresenta deformação física a gerar repugnância a terceiros ou apelidos jocosos, não há como absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta" (TRT-1 - RO: 00000042620185010431 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 26/06/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 01/08/2019).