Isto porque esses débitos não se tratam de débitos propter rem, significa dizer, que esses débitos não acompanham o imóvel.
Em outras palavras os débitos do antigo morador devem ser cobrados pelas empresas, diretamente ao antigo morador e você não pode ser condicionado a pagar débitos anteriores ao seu contrato de locação ou até mesmo na compra do imóvel.
Ao tentar resolver esse problema de forma administrativa e a empresa se negar a realizar a transferência justamente pelos motivos aqui listados, é passível ajuizar uma ação judicial para sanar o problema.
Vejamos o entendimento dos tribunais do Rio de Janeiro sobre esse tema:
0019551-81.2016.8.19.0007 - APELAÇÃO
1ª Ementa Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 06/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. CONCESSIONÁRIA QUE, APÓS INTERROMPER A PRESTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO, CONDICIONOU A RELIGAÇÃO DO SERVIÇO E A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE CONSUMO À QUITAÇÃO DE DÉBITO QUE FORA CONTRAÍDO POR TERCEIRO, EX LOCATÁRIO DO IMÓVEL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE, TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO, REALIZOU O PAGAMENTO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO E, POR MEIO DA PRESENTE AÇÃO, PLEITEIA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA DESEMBOLSADA, BEM COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS NO MONTANTE DE R$ 15.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS A FIM DE: 1) CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA DESPENDIDA PELO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; 2) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO EXCLUSIVAMENTE FORMULADO PELO AUTOR, QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, QUE SE VIU OBRIGADO A RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA OBTER A REPARAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA QUE LHE FOI IMPUTADA COMO CONDIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER PERSONAE, E NÃO PROPTER REM, DE MODO QUE NÃO É DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O PAGAMENTO DE TARIFA DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR TERCEIRO (EX LOCATÁRIO DO IMÓVEL). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 196 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE FORMA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESSA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.