FRAUDE NOS CONTRATOS DE TRABALHO

DIREITOS DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS
8 de maio de 2014
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
7 de outubro de 2019
 

Atualmente, há diversos casos em que o empregado é contratado para trabalhar por meio de uma cooperativa ou sob a condição de abertura de uma empresa, ou, ainda, obrigado a se tornar sócio da própria empresa.

T odas as formas acima indicadas visam a mascarar a relação de emprego e fraudar o contrato de trabalho, suprimindo do empregado vários direitos trabalhistas, tais como: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias, 13º salário, jornada de trabalhado limitada a 8 horas diárias e a 44 horassemanais, aviso prévio, entre outros.
De acordo com o artigo 3º da CLT, a pessoa física que presta serviço para alguém ou para uma empresa com habitualidade, de maneira subordinada e mediante a salário é considerada empregada.
Habitualidade é o termo utilizado para aquela relação de caráter duradouro, em que o empregado se insere nas atividades normais e permanente da empresa. Subordinação é o fato de o empregado se sujeitar as ordens e determinações do seu empregador. Já o salário é o valor recebido pelo empregado em troca do serviço prestado ao seu empregador, que na prática é realizado mensalmente.
Ausente qualquer um dos requisitos do artigo 3º da CLT estará afastada a possibilidade de a pessoa ser considerada empregada, mas se preenchidos todos os requisitos estará consolidada a relação de emprego
Portanto, independente da maneira de como a pessoa foi contratada (por meio de uma cooperativa, sob a condição de abertura de uma empresa, ou se foi obrigada a se tornar sócia da própria empresa), se preencheu todos os requisitos do artigo 3º da CLT, a empresa será obrigada a assinar a sua carteira de trabalho e a pagar todos os seus direitos trabalhistas.
 
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Por:

Vanderson da Silva José